O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Carpina, publicou nesta terça-feira (19), no Diário Oficial, uma recomendação para que sejam exonerados servidores com vínculos de parentesco com o prefeito de Lagoa do Carro, José Luiz Alves de Amorim, conhecido como Zé Luiz, além de familiares de quatro vereadores do município.
Segundo o promotor de Justiça Guilherme Graciliano Araújo Lima, diligências realizadas pelo MPPE identificaram a existência de diversos servidores ocupando cargos comissionados e funções de confiança na Prefeitura de Lagoa do Carro que possuem parentesco com o prefeito e parlamentares da cidade, o que, em tese, pode configurar nepotismo direto e nepotismo cruzado.
De acordo com a recomendação, os vínculos envolvem cônjuges, filhos, irmãos, sobrinhos e cunhados ligados ao prefeito Zé Luiz, além de parentes dos vereadores Claudemir do Amaral Lima (Matuto da Invasão), José Lúcio do Nascimento (Bila da Coroas), Sérgio Ricardo Vasconcelos e Josivan Valdeci da Silva (Van).
O MPPE informou ainda que ajuizou, na última segunda-feira (18), uma Ação de Improbidade Administrativa relacionada ao caso. O processo tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina sob o número 0002074-33.2026.8.17.2470. Conforme a publicação, a juíza Mariana Vieira Sarmento determinou a notificação dos envolvidos.
Na recomendação, o promotor orienta que o prefeito Zé Luiz e o presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro, Ricardo Bosco Félix da Cruz, se abstenham imediatamente de nomear parentes até o terceiro grau para cargos comissionados, funções gratificadas, funções de confiança e contratos temporários tanto na Prefeitura quanto na Câmara Municipal.
O documento também determina que, no prazo máximo de 10 dias úteis, sejam promovidas as exonerações dos atuais servidores enquadrados nessas condições, excetuando apenas ocupantes de cargos estritamente políticos, como secretários municipais, desde que possuam qualificação técnica para as respectivas funções e não haja caracterização de troca de apoio político.
O Ministério Público fundamenta a recomendação na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a nomeação de parentes para cargos de confiança na administração pública, além da Lei de Improbidade Administrativa.
Recomendação do MPPE na íntegra
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA
Procedimento nº 02207.000.241/2025 — Inquérito Civil
RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo o artigo 127, caput, da Constituição Federal e o artigo 5º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da CF/88, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO a tramitação do Inquérito Civil nº 02207.000.241/2025, instaurado a partir do recebimento de várias denúncias cadastradas pelo sistema eletrônico de ouvidoria deste órgão ministerial, indicando a suposta ocorrência de nepotismo nos órgãos públicos do município de Lagoa do Carro;
CONSIDERANDO que as diligências realizadas por esta Promotoria de Justiça, junto aos órgãos do Município, comprovaram a existência de diversos servidores em exercício de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Prefeitura de Lagoa do Carro que possuem vínculo de parentesco (cônjuges, filhos, irmãos, sobrinhos, cunhados) com o Prefeito, Sr. José Luiz Alves de Amorim, bem como com vereadores atualmente em exercício de mandato eletivo parlamentar, a exemplo dos vereadores Claudemir do Amaral Lima, José Lúcio do Nascimento, Sérgio Ricardo Vasconcelos e Josivan Valdeci da Silva, o que pode, em tese, configurar as figuras do nepotismo, direto e cruzado;
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes de vereadores no âmbito do Poder Executivo, e vice-versa, configura o chamado “nepotismo cruzado” ou transverso, prática que ofende frontalmente os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a lei federal n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – em seu art. 11, inciso XI, incluída pela lei federal n. 14.230/2021, aduz que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
CONSIDERANDO a tramitação no Supremo Tribunal Federal – STF – do tema 1000 onde há discussão quanto à constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político, no leading case do RE 1.133.118, no Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 18, 29, 30, inc. I, 37, caput, 39 e 169 da Constituição da República, a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político;
CONSIDERANDO que, em razão dos fatos apurados no bojo deste procedimento acerca dos casos de nepotismo direto e nepotismo cruzado no âmbito do município de Lagoa do Carro, foi ajuizada por este órgão ministerial a respectiva Ação de Improbidade Administrativa, processo distribuído sob o número 0002074-33.2026.8.17.2470 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, em face de agentes públicos municipais para fins de aplicação das sanções previstas no art. 12 da lei federal n. 8.429/92, pela prática de atos que violam o art. 11, inciso XI, da citada lei;
RESOLVE:
RECOMENDAR AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, SR. JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM, E AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, SR. RICARDO BOSCO FÉLIX DA CRUZ:
I – Que se abstenham imediatamente de nomear cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Lagoa do Carro, para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas ou de confiança, bem como para contratações temporárias, tanto no âmbito do Poder Executivo (Prefeitura) quanto no Poder Legislativo (Câmara de Vereadores), evitando a prática de nepotismo direto e nepotismo cruzado;
II – Que promovam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta, a EXONERAÇÃO de todos os atuais servidores que ocupem cargos de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão, de chefia, direção ou assessoramento) ou funções de confiança e que possuam grau de parentesco até o terceiro grau com o Prefeito, VicePrefeito ou Vereadores do município, excetuando-se apenas aqueles que ocupam cargos de natureza estritamente política (Secretários Municipais), desde que possuam qualificação técnica para a pasta respectiva e não configurem mera troca de apoio político, até a resolução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral do tema 1.000.
Por fim, determino à Secretaria desta Promotoria de Justiça que remeta cópia desta Recomendação, por meio eletrônico:
- Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Lagoa do Carro e ao Senhor Procurador do Município, para conhecimento e imediato cumprimento, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do acatamento da determinação aqui contida e o envio das respectivas portarias de exoneração;
- Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro, para conhecimento, cumprimento e divulgação aos demais parlamentares da Casa Legislativa;
- Ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (CAO Patrimônio Público), para conhecimento e registro;
- À Subprocuradoria em Assuntos Administrativos do MPPE para fins de publicação no Diário Oficial.
Notifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Carpina, 19 de maio de 2026.
Guilherme Graciliano Araujo Lima
2º Promotor de Justiça de Carpina









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